D. João I fundou o Convento de S. Domingos - Vila Real | Transcrição do documento fundador


«Dom João pola graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, senhor de Ceita : em sembra com o Infante Duarte meu filho primogenito herdeiro nos ditos Reinos e senhorios :

A quantos esta Carta virem fazemos saber que Mestre Francisco, Freire da Ordem dos Pregadores, em sendo vivo, nos disse, que os Frades da Ordem de S. Domingos de Guimarães, por serviço de Deos e honra da Virgem Maria, Sua Madre, e de S. Domingos, Fundador da dita Ordem, querião fazer hum Mosteiro da dita Ordem em a nossa Villa de Villa-Real : pera o qual já tinhão letras do Padre Sancto Martinho Quinto, pera o poder fazer, e de Dom Fernando, Arcebispo de Braga, e authoridade e consentimento do Concelho e homens-bons da dita Villa:

e como quer que a dita licença tinhão, o não podiam fundar nem edificar sem nossa authoridade, porque a dita Villa e terras darredor d'ella he toda nossa Reguenga, por quanto el-Rei Dom Dinis, que a edificou e a povoou de certos moradores, mandou que cada hum d'elles lhe pague certo foro, e penção em cada hum Anno:

e que nos pedião por mercê e esmolla que lhe déssemos nossa licença e authoridade pera o poderem fazer,

e nós, visto seu dizer e pedir, e porque entendemos que isto era boa cousa e serviço de Deos, aproguenos dello e mandamos nossa Carta a Martim Affonso, nosso Contador em a Comarca de Trallos-Montes, que com o dito Mestre Francisco devisassem e demarcassem o logar onde o dito Mosteiro e Casa d'elle fizessem.

O qual assi o fez com acordo e conselho dos Juízes e Vereadores e Procurador, e homens-bons da dita Villa, e do Doutor Frei Vasco de Guimaraens, Prior do dito Mosteiro de
S. Domingos do dito logo, que pera esto foi chamado:

os quais demarcarão e assinarão o lugar onde se ouvesse de fazer, que he fora dos muros da dita Villa, em sima de todo o arravalde, em herdades d'estas pessoas que se seguem, a saber:

- em parte do Ressio da dita Villa

- em casas e chãos de Diego Gomez de Azevedo

 - e hum chão de Diego Affonso,

- e hum chão de Vasco Affonso Moutinho,

- e hum chão de Vasco Martins Cão e de Affonso Martins, seu irmão

- e em hum chão de Vasco Pires, mercador, e de Maria Salvador,

- e em hum chão de Alvaro Vasques e de seus criados.

Os quais todos juntamente disseram que davão os ditos chãos e casas pera em elles se haver de fazer o dito Mosteiro, livres e desembargados, sem o dito Mosteiro por elles a nós
haver de pagar nenhum foro. E que se obrigavão, per si e por seus sucessores, de pagarem a nós e a nossos sucessores todolos nossos direitos, livremente e sem nenhuma briga, inteiramente, assi e por a guisa que os pagavão antes que dotassem as ditas herdades ao dito Mosteiro.

E para sabermos quanto era de grande o dito chão das ditas herdades em que se o dito Mosteiro, com suas crastas, e casarias, e hortas-ha de edificar, mandamos a Pay Rodrigues, nosso Escrivão dos Coutos em a dita Comarca, que soubesse quantas braças de craveira havia de ancho e de longo nas ditas herdades:

o qual nos enviou dizer, por sua Carta, que o medirão e achara: em longo sincoenta braças e de ancho vinte nove braças de craveira, de dez palmos cada huma das ditas braças.

E ora, querendo nos fazer graça e mercê aos ditos fraires, por esmolla, de nosso motu proprio, certa sciencia, poder absoluto, temos por bem e outorgamos que elles possão fazer e edificar o dito Mosteiro nas sobreditas herdades e chãos, não tomando mor chão que o sobredito que assi foi medido.

E que as hajão livremente e desembarguadamente, d'este dia pera todo sempre, sempre, sem d'ellas pagarem foro nenhum a nós, nem a nossos successores, com tanto que fação em ellas o dito Mosteiro; e, não o fazendo, que entom as ditas herdades se tornem aos sobreditos que lhas derão, ou a seus herdeiros, pera as terem e haverem como antes fazião, e pagarem os nossos direitos:

e, fazendo assi o Mosteiro, que não o possão vender, nem dar, nem doar, nem trocar, nem escaimbar, nem por outra guiza emalhear.

E sendo derribado ou destroido todo por terra, em algum tempo, que se não celebre em elle o Officio Divino, que entom se tornem a nós e nossos sucessores as herdades e terras em que o dito Mosteiro foi edificado, e que as tenhão aquelles que antes tinhão, ou seus herdeiros.

E mandamos e defendemos que não sejão nenhum tão ousado que lhes faça mal nem desaguisado aos Fraires do dito Mosteiro e ds cousas suas d'elle, porque nós as tomamos sob
nossa guarda e defensom. Senão sejão certos os que o fizerem que nos pagarão os nossos encoutos, e mais lh'o estranharemos nos corpos e haveres, como aquelles que passão mandado de seu Rei e Senhor.

Dada em os nossos Paços de Almeirim, 20 dias do mez de Novembro. Era do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo 1421 annos» (1).

(1) Frei Luís de Sousa, Hist. de S. Domingos, Liv.III, cap.XVI. in “Igreja de S. Domingos – Vila Real”, Setembro de 1955 – 81 – Boletim da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais – Monumentos

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