Foral de Vila Real doado por D. Dinis e Dª Isabel em 1289
Foral de Vila Real doado por D. Dinis e Dª Isabel em 1289
Em nome de Deus amen.
Conhecida coisa seja a quantos esta carta virem e ouvirem que eu D. Dinis, pela graça de Deus, Rei de Portugal e do Algarve juntamente com minha mulher Rainha Dona Isabel, filha que foi do mui nobre Rei D. Pedro de Aragão, faço carta de foro para todo o sempre a vós povoadores de Vila Real de Panóias.
Convém a saber: a mil povoadores dou e outorgo a vós Sesmires (terreno a sul de Montezelos, compreendido entre o Corgo e o Cabril) e Parada Cunhos.
E a veiga toda do Cabril e Montezelos e a da Timpeira e Vilalva com todos os seus termos e com todos os seus direitos e suas pertenças que tenhais cada um as suas coirelas (terras), pera, vinhas e suas almoinhas (hortas) tamanhas como as melhor puderdes haver. E com estas coirelas (terras) e com estas almoinhas (hortas) haver cada homem uma casaria dentro no castelo quantos aí puderdes caber, e os outros no arrabalde.
E por isto deve cada homem dar em cada ano um maravedi e meio às terças do ano, convém a saber a primeira terça para o primeiro dia de Janeiro e a segunda para o primeiro dia de Maio e a terceira para o primeiro dia de Setembro.
E do dia
que começardes a povoar a um ano, não dardes foro.
E deveis meter entre vós dois juízes que façam justiça compridamente em toda a terra de Panóias, naqueles lugares que de direito devem ser chegados por meus juízes e por meu meirinho (juiz real).
E não deve aí meirinho entrar.
E estes juízes sejam metidos cada ano à vontade do concelho e jurem aos tabeliães assim como os de Chaves e os de Bragança.
E vá por aí o caminho que vai de Panóias para Amarante, como seja ir para Sermires.
E os vizinhos de Vila Real partem e montem com esses da terra de Panóias e com esses darredor de Panóias assim como os de Panóias usaram fazer e montar.
Para ler: Constantim de Panóias
E que o concelho haja para si os moinhos e os fornos.
E dos chegamentos (chamamentos) e das vozes aí (sentença) e das cóómhas (multas) e dos homezios (homicídios) levará El Rei a meiade.
E o concelho a meiade. E ser todo chegado pelos andadores (cobrador de rendas ou foros) do concelho.
E do chegamento do maravedi darem seis dinheiros.
E des maravedis ajusto virem com os andadores.
E ficar para El-Rei a salvo a portagem e os açougues (lojas ou tendas onde se vende carne e outros alimentos).
E os pesos e o padroado das igrejas.
E a portagem deste modo convem a saber a da passagem que se tire na vila assim como se tirou até aqui em Mondrões e havê-la El-rei toda.
E a das vendas e compras tirar-se desta maneira a saber: da carrega de besta cavalar dois soldos, da carrega asnal (jumento) um soldo, do boi seis dinheiros, da vaca seis dinheiros, do porco um dinheiro e do outro gado miúdo seis dinheiros, do coiro de boi ou de vaca três dinheiros, da pele de gado miúdo um dinheiro, da coirela de homem três dinheiros pela brancagem (direito que se pagava das carnes) da vaca ou do boi que se venderem nos açougues, dois dinheiros de cada um.
E outrossim do porco e dos outros richelos (porcos) seis dinheiros.
E haver El-Rei esta brancagem e esta portagem das vendas e das compras por tal que se tire, porém melhor haja El-Rei as duas partes.
E o concelho
uma.
E se
El-Rei quiser fazer alcácer (castelo) deve aí meter seu alcaide que o
guarde e fique a justiça nos juízes e não haver o alcaide aí parte salvo em guardar
seu castelo.
E todo o vizinho de Vila Real não dar portagem em toda Panóias, nem de passagem, nem de venda, nem de compra.
E todo o vizinho de Vila Real seja amparado e defeso por onde andar ele e seu haver e seus herdamentos onde quer que os hajam que nenhum lhe faça mal nem força.
E se alguém lhe fizer mal ou tentar fazer-lhe El-Rei corrigirá
e emendará pelos corpos e
pelos haveres daqueles que lho fizerem.
E todo o vizinho de Vila Real que traga
haver em caminho possa trazer armas sem coima com que se defenda.
E vós povoadores de Vila Real deveis haver feira uma vez no ano por Santa Maria de Agosto e ser coutada (proibida) quinze dias antes e quinze dias depois, assim como a da Guarda e deveis haver feita de mês no terceiro dia depois da de Chaves e deve durar dois dias, assim como a de Chaves.
E o concelho deve meter seus andadores (cobrador de rendas ou foros) para que se chegam todos os feitos dos juízes e do concelho.
E El-Rei deve meter seu almoxarife que saque as rendas da terra daqueles que as houverem a dar e que demande e receba os seus direitos, pelos juízes e sejam chegados pelos andadores do concelho.
E El-Rei deve fazer seu muro logo e bom. E deve-o guardar o concelho assim costume do Reino.
E não deve ir em anudova (serviço do Rei, a que eram obrigadas as pessoas do povo, no reparo das fortalezas e respectivos muros) senão como os da terra de Panóias.
E o rico homem e o prestaneiro (mordomo) não deve pousar em Vila Real nem no seu termo salvo se for de caminho e esteja aí um dia e não mais salvo se for vontade do concelho.
E o que dispenderem seja pago e taxado como mandarem os juízes.
E eles nem seus homens não serem poderosos de filhar (apanhar) nenhuma coisa em Vila Real nem em seu termo senão por mandado dos juízes.
E os juízes
devem-lhe dar venda segundo uso na terra.
E esta Vila Real seja cabeça de todo Panóias de quanto aí El-Rei pode dar de direito agora e no futuro.
E venham à sua justiça e a seu juiz os moradores daqueles lugares a respeito dos quais cabe legitimamente a El-Rei determiná-lo assim, quer seja em relação aos direitos conhecidos que a coroa já aí tem, quer em relação àqueles que lhe cuidem sonegados, se deles alguma coisa cobrar; pertencendo porém à coroa os foros desses prédios, dos quais são reconhecidamente seus e dos quais o venham a ser, exceptuados os lugares e seus termos que dão agora a Vila Real e pelos quais cada morador ficará pagando meravedi e meio.
Para ler: Uma janela em Vila Real de Trás-os-Montes | Palácio dos Marqueses
E se El-Rei vir que é mister de acrescentar mais gente aos mil sobreditos
a essa Vila Real e puder haver herdamentos que lhes dê com tal foro como o
desuso dito lhes dê o concelho onde façam casas não se desfazendo as outras.
E que não
haja venda de regatia (regateira) nenhuma nem mesteirais até uma légua a
cada parte de Vila Real, salvo quem tiver pão ou vinho de sua colheita que seja
de seu herdamento (herança) que o venda em sua casa se quiser e não
achar, salvo em Vila Real senão que pague pena que puserem os juízes.
E todo o povoado de Vila Real daquele dia que começar a povoar até três anos faça casa e vinha.
E depois que o foram três anos se o quiser vender possa o vender a tal homem que faça o foro a El-Rei como deve fazer.
E o concelho deve colher
consigo quais vizinhos quiser salvo cavaleiros.
Feita a carta em Lisboa a quatro dias de Janeiro.
El-Rei o mandou.
Era de mil e
trezentos e vinte e sete (ano de Cristo 1298).
(Atualização
do texto de Silva Gonçalves)
Fonte:
Documento editado pelo Arquivo Distrital de Vila Real, por ocasião das
celebrações dos 700 anos do Foral de Vila Real doado por D. Dinis e Dª Isabel –
1289/1989) | Imagem: 1ª página do Foral de D. Dinis - 1289 (texto editado para melhor leitura)
D. João I confirmou, em Braga, a 22/11/1425, o Foral de D. Dinis dado a Vila Real.
Forais de Vila Real
- Primeiro Foral, dado em Santarém, a 7 de Dezembro de 1272, por D. Afonso III.
- Segundo Foral, dado em Lisboa, a 4 de Janeiro de 1289, por D. Dinis.
- Terceiro Foral, dado em Lisboa, a 24 de Fevereiro de 1293, por D. Dinis.
- Quarto Foral, dado em Lisboa, a 22 de Junho de 1515, por D. Manuel I.
Forais de localidades do concelho de Vila Real
- Constantim, sede de freguesia, foral pelo conde D. Henrique, em 1096.
- Abaças, sede de freguesia, foral por D. Sancho I, em 1200.
- Parada de Cunhos, sede de freguesia, foral por D. Sancho I, em 1202, concedido a Hermígio Mendes e sua mulher.
- Guiães, sede de freguesia, foral por D. Sancho I, em 1202.
- Andrães, sede de freguesia, foral por D. Sancho I, em 1208.
- Coêdo, freguesia de Adoude, foral por D. Afonso II, em 1212.
- Sanguinhedo, freguesia de Mouçós, foral por D. Sancho II, em 1223.
- Gravelos, freguesia de Adoufe, foral por D. Afonso III, em 1253.
- Ferreiros, freguesia de Borbela, foral por D. Afonso III, em 1258.
- Vale de Nogueiras, sede de freguesia, foral por D. Afonso III, em 1258.
- Galegos, freguesia de Vale de Nogueiras, foral por D. Dinis, em 1300, e outro por D. Manuel I, em 1519.
- Lordelo, sede de freguesia, por D. Manuel I, em 1519.